Manutenção das instalações de gás - Inspecções Periódicas e Extraordinárias

Estabelece a portaria nº 362/2000, de 20 de Junho, pelo seu artigo nº3, a obrigatoriedade de realização de inspecções periódicas às instalações de gás nas seguintes situações:

- De 2 em 2 anos, as inspecções são obrigatórias para as instalações de gás afectas à indústria turística e de restauração, a escolas, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas.

- De 3 em 3 anos, as inspecções são obrigatórias para instalações industriais com consumos anuais superiores a 50.000m3 de gás natural, ou equivalente noutro gás combustível.

- De 5 em 5 anos, as inspecções são obrigatórias para instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objecto de remodelação (situação aplicável às instalações domésticas executadas após Dezembro de 1999, ao abrigo do decreto-lei nº 521/99, de 10 de Dezembro).

Estabelece ainda a mesma Portaria, a obrigatoriedade de realização de uma inspecção extraordinária às instalações de gás nas seguintes condições:

 

- Todas as instalações de gás executadas antes de Dezembro de 1999, ao abrigo do decreto-lei nº 262/89 de 17 de Agosto, quando não tiver sido cumprido o disposto nos seus artigos 11º e 12º, nomeadamente se não existirem os termos de responsabilidade das empresas instaladora e distribuidora.

A promoção destas inspecções compete aos proprietários, quanto às partes comuns, e aos utentes, quanto aos fogos, e só podem ser executadas por Organismos de Inspecção reconhecidos pela Direcção Geral de Energia (D.L. 521/99, art. 13º e 14º). Salienta-se que a legislação vigente prevê a aplicação de coimas pelo incumprimento destas obrigatoriedades, que podem ascender a montantes na ordem de 10.000,00€ (D.L. 521/99, art. 16º), implicando ainda a anulação automática da responsabilidade das empresas seguradoras nas apólices de seguro das habitações e dos estabelecimentos, com a consequente e responsabilidade civil e criminal dos proprietários e dos utentes em caso de acidente.